terça-feira, 11 de setembro de 2012

MÉTODOS DA HERMENÊUTICA PARA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA


1.   INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL, LÓGICA SISTEMÁTICA
 Dentre os métodos de interpretação, citamos os que visam deslindar os problemas através de regras técnicas; sendo estes problemas, algo que interferem na clareza para a decidibilidade pelos operadores do direito numa ação jurídica. Estes se enquadram nas ordens sintática, semântica e pragmática.
Nos aspecto sintático refere-se à conexão de palavras, expressões com questões léxicas; que pressupõem uma interpretação gramatical. Na interpretação sintática o encadeamento das palavras, como substantivos, adjetivos ou pronomes relativos podem insinuar equivocidades, pois as línguas naturais não se prescrevem sob o rigor científico logo pode insinuar perplexidades. A análise léxica é um instrumento de demonstração de um problema, logo a letra da norma constitui o ponto de partida da atividade hermenêutica.
A regra de interpretação lógica se atém no intuito de construção de um momento conceitual propício às decisões. As incompatibilidades lógicas são neutralizadas pelos procedimentos retóricos: a atitude formal, a atitude prática e atitude diplomática.
A atitude formal de posta como amparo da decidibilidade em orientações prévias à consumação de conflitos, apoiando-se em princípios sendo os seguintes:
ü  O princípio da prevalência do especial sobre o geral, isto é apelando pela especificidade com elemento com maior incisividade na definição interpretativa do fato jurídico.
ü  O princípio de outorga da distinção ao intérprete e não ao legislador. As atitudes práticas estabelecem nexo às recomendações resultantes do fato conflituoso, ou sofre o filtro da percepção dos elementos situacionais, preceituantes, que condizem os contornos do fato jurídico tornando-se facilitadores da decidibilidade.
A atitude diplomática segue o curso de estabelecer-se de forma criativa num plano que não rivalize com o todo, ou seja, a pressuposição hermenêutica é a da unidade do sistema jurídico do ordenamento, construindo um paralelismo entre a teoria das fontes, com ênfase na legislação e na teoria da interpretação, baseado na adequação interpretativa pelo exercício dos operadores do Direito. Neste cenário a interpretação fica atrelada à pertinência, a localização cultural contemporânea, sempre vinculado à norma de origem do sistema, ou seja, a Constituição, numa identificação essencial com a validade, vigência, eficácia e vigor ou força. Ressalta-se que todo preceito seja harmônico com os princípios gerais do sistema preservando a coerência com o todo.

2.   INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA, SOCIOLÓGICA E EVOLUTIVA

 Conforme citado anteriormente na pedagogia interpretativa, pela ordem sintática e semântica estas afirmam o conceito absoluto ou as sentenças prescritivas, porém pode produzir ambigüidades e vaguidade, caso não ocorra correspondência fática, existencial pela conjunção vital-cultural, político e econômico que condiciona o uso da expressão.
A teoria dogmática costuma diferenciar entre conceitos indeterminados, conceitos valorativos e conceito discricionários.
O conceito indeterminado pode através de refinamento progressivo compactuar a determinação e na escassez de elementos para promoção desta mudança; a objetividade conceitual pode vir à valia pela estandardização orientada pela Constituição padrão.
Os conceitos valorativos são os que manifestam uma imprecisão não nos objetos abarcados (denotação), mas pela percepção dos devaneios intencionais que redefinam a verdadeira intenção (conotação).
Por fim os conceitos discricionários que destilam uma inexatidão que não se resolve pela estandardização nem pela conotação objetiva, sofre renovação em cada uso concreto. Este se constitui supostamente anômalo, com uma amplitude arbitrária no que se refere ao padrão normativo, portanto livre da presumida discrição ou prudência dogmática.
Em face destes impasses conceituais a hermenêutica apresenta os métodos sociológicos e históricos, bem como os métodos teleológicos axiológicos. A iniciação do significado através da perspectiva do real objetivo do fato (reflexão teleológica) ou pela reflexão axiológica viabilizado na percepção das implicações e correlações formando o axioma factual facilitador pela decidibilidade pela interpretação concisa. Considerando o arranjo momentâneo da situação ou sua origem no tempo, pode-se estabelecer distinção entre a interpretação sociológica e histórica. No entanto a distinção é dificultada dada interpenetração ou permeabilidade devido o encadeamento recíproco que subsiste na busca do sentido efetivo na circunstancia atual ou momento da criação da norma. Logo se deve verificar o cenário das condições específicas do tempo em que a norma incide, sem desconhecer as condições em ocorreu esta gênese.
A hermenêutica entende, assim, que as atividades humanas têm uma razão prática de existir, donde seu sentido em termos de relações se contextualiza numa situação vigente.

3.   INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, AXIOLÓGICA

   A aplicação da interpretação da norma “stricto sensu”, se estabelece como uma paráfrase a serviço do poder; que restringe mormente à carga emocional que os símbolos resguardam. Estes são os problemas que a hermenêutica vivencia na transcrição do desafio de, pelos elementos teleológicos e axiológicos, rever os pilares que se estabelecem num contexto de coerência com o todo. Numa dada situação os conceitos valorativos devem ser controlados para interpretar com o olhar crítico na alçada de firmar a coerência interpretativa. No direito brasileiro, a própria Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 52, contém uma exigência teleológica: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

4.   INTERPRETAÇÃO ESPECÍFICA

 Uma interpretação especificadora parte do pressuposto de que o sentido da norma cabe na letra de seu enunciado.
A hermenêutica vê-se pragmaticamente dominada por um princípio de economia de pensamento. Postula, assim, que para elucidar o conteúdo da norma não é necessário sempre ir até o fim de suas possibilidades significativas, mas até o ponto em que os problemas pareçam razoavelmente decidíveis.
A teoria dogmática apenas dirá que, na interpretação especificadora, a letra da lei está em harmonia com a meus legis ou o espírito da lei, cabendo ao intérprete apenas constatar a coincidência.

5. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA

Uma interpretação restritiva ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, não obstante a amplitude de sua expressão literal. Em geral, o intérprete vale-se de considerações teleológicas e axiológicas para fundar o raciocínio.
Recomenda-se que toda norma que restrinja os direitos e garantias fundamentais reconhecidas e estabelecidas constitucionalmente deva ser interpretada restritivamente.
A interpretação restritiva pode conter vaidade denotativa ou ambigüidade conotativa. Apesar de símbolos como liberdade, vida, saúde, segurança serem ambíguos, cabe ao intérprete tomá-los como conotativamente restritos toda vez que uma norma lhes imponha regras. A interpretação restritiva corresponde a uma paráfrase que decodifica uma mensagem codificada num código fraco por meio de um código forte.
A hermenêutica é ela própria, um poder de violência simbólica que faz a lei falar. A restritividade decorre da teleologia imanente ao ordenamento, sendo uma exigência de valores.

5. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

Trata-se de um modo de interpretação que amplia o sentido da norma para além do contido em sua letra.
Interpretar é o ato de explicar o sentido de alguma coisa; é revelar o significado de uma expressão verbal, artística ou constituída por um objeto, atitude ou gesto. A interpretação consiste na busca do verdadeiro sentido das coisas e para isto o espírito humano lança mão de diversos recursos, analisa os elementos, utiliza-se de conhecimento da lógica, psicologia e, muitas, de conceitos técnicos, a fim de penetrar no amargo das coisas e identificar a mensagem contida. Um grande pensador François Geny afirma que o interprete da lei deve manter-se fiel intenção primeira, não se deve deformá-Ia, mas reproduzir a intenção do legislador no momento da decisão. Uma vez verificado, porém, a lei, na sua pureza original, não corresponde mais aos fatos supervenientes, devemos ter a franqueza de reconhecer que existem lacunas na obra legislativa e procurar por outros meios suprí-Ias. Quando a lei interpretada em toda a sua natureza pura originária, não permite soluções, o juiz deve buscar nos costumes e na analogia os meios de resolver o caso concreto.

6.   INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DO DIREITO

A interpretação aborda a integração pelos métodos hermenêuticos visando a obtenção da supressão das lacunas estabelecendo a completude do direito.  Nunca podemos olvidar que a base dogmática normativa é o elemento essencial para a aplicação do direito, porém as mudanças sociais trazem a lacuna.
Os métodos de preenchimento destas lacunas podem ser por analogia, pela observância aos direitos consuetudinários, equidade, princípios gerais do Direito, indução amplificadora, interpretação extensiva, etc. Na insatisfação através destes meios se faz necessário o hétero-integradores e auto-integradores; ou seja, em orientações pela prudência interpretativa em normas não pertencente ao sistema.

7.   INSTRUMENTOS QUASELÓGICOS: ANALOGIA, INDUÇÃO AMPLIFICADORA, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

A Analogia é aplicada quando a norma não apresenta uma especificidade no tratamento de uma conduta, mas que entre outras, no que se refere ao aplicável ao contexto; ocorra uma similaridade passível.
O problema da definição da analogia é o que sejam as relações essenciais ou semelhanças entre os supostos fáticos. A imprecisão pela via da interpretação baseada em instrumentos quaselógicos se intensifica na dependência da capacidade persuasiva do intérprete, de juízos empíricos e de valor, induzindo sua proibição em certos ricos e de valor, induzindo sua proibiçupostos fuma conduta, mas que hajauma semelhançaos discricion âmbitos normativos.[1] e [2]



[1]   
[2] Tércio Sampaio , introdução ao estudo do direito