sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Breve reflexão sobre a boa-fé contratual no início dos contratos - At.422, CC

No Art. 422, CC a Maria Helena Diniz; tece a mesma posição de vários operadores do direito e doutrinadores; mas há correntes divergentes.
A sugestão da Maria Helena Diniz é que se adote o pressuposto contido no Art. 1337 do Código Civil Italiano de 1942.
Só que na relação da sociedade enfaticamente capitalista, o efeito prático das relações contratuais não se estribam na utópica probidade e boa-fé essencial e sim numa boa-fé com pertinencia de "acordo' no que tange à subserviencia das condutas dos partícipes às orientações contratuais.
No caso se a boa-fé essencial antes da conclusão do contrato fosse a prerrogativa das relações contratuais, não seria necessário a afirmação "são obrigados..." contida no Art. 422, CC; e ainda não teria necessidade da formalização documental do teor do negócio jurídico avençado; teoricamente atingindo a equivalencias de demandas estabelecendo uma relação equânime. Releva-se ainda que os termos contratuais; muitas vezes são elaborados de forma litigiosa; logo a intencionalidade premente antes da conclusão e execução do contrato não é calcada na boa-fé e probidade essencial ( não é aderente à pessoa humana com interferencia no caráter e conduta) e sim no contexto da equivalencia de tensão de interesses, domada por princípios, adquirindo efeitos práticos; sob a tutela jursidicional passível de sanção; se ocorrer eventualmente o descumprimento dos termos avençados.
Penso assim, mas ainda estou estudando...

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"Zoio, dando uma olhadinha no direito dos outros e do meu tbm!"
Graduando em Direito Unileste-MG

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