quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

O óbice à relativização de sentença da coisa julgada - unilateralidade jurídica...(?)

O evento que trata quanto à negativa à impetrabilidade de revisão recursal de revisão de sentença, sob a observância da tutela ao sentenciado, mediante o interposto processual de óbice à imputação de crime diferente do tipo já imputado e, por conseguinte sentença desfavorável ao sentenciado; produz o tendencioso resultado proporcionando a unilateralidade de efeitos pró- prolatado (sentenciado). Esta uniteralidade é prescrito no Art. 621 do CPC, com a exceção da relativização da sentença da coisa julgada calcada no Art. 622, CPC; também com sentido único de proposição de benesses ao sentenciado.
Isto a meu ver fere a eficácia do instrumental jurídico, face à benemérita e pretendida função da persecução penal. A possível falha no devido dever de cuidado em ater-se à materialidade intrínseca e circunstancial, mesmo suportado pelo corrimão da legalidade, fere o instituto magno da justiça plena.
O proferimento de sentença sem a verificação dos fatos pelo ente prolator, ou mesmo por falha preclusiva de uma das partes litigantes, carreando o estabelecimento da preempção e uma sentença inadequada; e que também pode ocorrer devido à “inépcia de impacto de desprezível substancialidade”, e não utilização de nenhum instrumento de correção de rumo de substancia legal e processual da lide como uma medida cautelar ou embargo de declaração (Art. 383, CPP); pode por força de imposição de trâmite pela celeridade processual; permitir momentos decisórios ambíguos que poderão incorrer em deslizes hermenêuticos do juiz.
Mas a relutância em admitir a não relativização da coisa julgada, é visto nas doutrinas e jurisprudências com o pretexto do presumido zelo da observância da imutabilidade da pena, que a meu ver é o rescaldo de uma imposição ditatorial, pela afirmação de infalibilidade deontológica jurisdicional do Estado; com a intenção de primar pela harmonia social, com o propósito implícito de autenticar a égide da legitimidade do Estado, outorgando a “licença em doutrinar” a vida dos cidadãos, na observância da segurança jurídica. A caracterização ditatorial é vista no artigo no link abaixo: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8350 acessado dia 17/02/2011.
Liebman (2006, 175/176) também entende que o instituto da coisa julgada encontra fundamento em motivos de política legislativa, que visam por fim à controvérsia, alcançando a segurança do direito e a pacificação social, através da preclusão dos meios de recurso (coisa julgada formal) e da imutabilidade da sentença, protegendo-a de futura decisão contraditória (coisa julgada material).
“A atribuição da autoridade da coisa julgada decorre de opção política entre dois valores: a segurança, representada pela imutabilidade do pronunciamento, e o ideal de justiça, sempre passível de ser buscado enquanto se permite o reexame do ato.” (TALAMINI, 2005, 47). http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8350 acessado dia 17/02/2011
No caso citado pela revisão de sentença, mediante a verificação de novas provas, após verificado o Animus Necandi ou animus dollus, insurgindo numa mudança do tipo penal alterando a natureza de culposa para dolosa, seria um Exceptio rei iudicato que redundaria numa correção de falha do Estado em punir a responsabilidade de um distúrbio social vitimado pelo crime de determinado agente, por conseguinte punindo a vítima ou entes ligados com a não aplicação de sanção à altura da crueldade do crime; sem, no entanto nos atermos no mérito da co-autoria do Estado no crime pela omissão em mitigar as condições de presumíveis orientações de caráter do infrator.
Este debate não se esgota facilmente visto ocorrer encadeamento “animônicos”(de animosidade) e axiomáticos que colocam na berlinda o momento decisório face à insatisfação dos anseios da justiça, instaura um celeuma com força de óbice à celeridade processual e sofre o embate do necessário revestimento da legalidade constitucional e infraconstitucional que as decisões devem se estribar.
Por esta razão acho válido que se deve abrir o leque de discussão quanto às estas peculiaridades para posicionamento urgente, mas oportuno do legislador sobre a matéria.

Edson – O Zóio sugerindo justiça ao positivismo jurídico

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