1. INTERPRETAÇÃO
GRAMATICAL, LÓGICA SISTEMÁTICA
Nos aspecto sintático refere-se à conexão de palavras,
expressões com questões léxicas; que pressupõem uma interpretação gramatical.
Na interpretação sintática o encadeamento das palavras, como substantivos,
adjetivos ou pronomes relativos podem insinuar equivocidades, pois as línguas
naturais não se prescrevem sob o rigor científico logo pode insinuar
perplexidades. A análise léxica é um instrumento de demonstração de um
problema, logo a letra da norma constitui o ponto de partida da atividade
hermenêutica.
A regra de interpretação lógica se atém no intuito de construção
de um momento conceitual propício às decisões. As incompatibilidades lógicas
são neutralizadas pelos procedimentos retóricos: a atitude formal, a atitude
prática e atitude diplomática.
A atitude formal de posta como amparo da decidibilidade em
orientações prévias à consumação de conflitos, apoiando-se em princípios sendo
os seguintes:
ü O
princípio da prevalência do especial sobre o geral, isto é apelando pela
especificidade com elemento com maior incisividade na definição interpretativa
do fato jurídico.
ü O
princípio de outorga da distinção ao intérprete e não ao legislador. As
atitudes práticas estabelecem nexo às recomendações resultantes do fato
conflituoso, ou sofre o filtro da percepção dos elementos situacionais, preceituantes,
que condizem os contornos do fato jurídico tornando-se facilitadores da
decidibilidade.
A atitude diplomática segue o curso
de estabelecer-se de forma criativa num plano que não rivalize com o todo, ou
seja, a pressuposição hermenêutica é a da unidade do sistema jurídico do
ordenamento, construindo um paralelismo entre a teoria das fontes, com ênfase
na legislação e na teoria da interpretação, baseado na adequação interpretativa
pelo exercício dos operadores do Direito. Neste cenário a interpretação fica
atrelada à pertinência, a localização cultural contemporânea, sempre vinculado
à norma de origem do sistema, ou seja, a Constituição, numa identificação
essencial com a validade, vigência, eficácia e vigor ou força. Ressalta-se que
todo preceito seja harmônico com os princípios gerais do sistema preservando a
coerência com o todo.
2. INTERPRETAÇÃO
HISTÓRICA, SOCIOLÓGICA E EVOLUTIVA
A teoria dogmática costuma
diferenciar entre conceitos indeterminados, conceitos valorativos
e conceito discricionários.
O conceito indeterminado pode
através de refinamento progressivo compactuar a determinação e na escassez de
elementos para promoção desta mudança; a objetividade conceitual pode vir à
valia pela estandardização orientada pela Constituição padrão.
Os conceitos valorativos são
os que manifestam uma imprecisão não nos objetos abarcados (denotação), mas
pela percepção dos devaneios intencionais que redefinam a verdadeira intenção
(conotação).
Por fim os conceitos discricionários
que destilam uma inexatidão que não se resolve pela estandardização nem pela
conotação objetiva, sofre renovação em cada uso concreto. Este se constitui
supostamente anômalo, com uma amplitude arbitrária no que se refere ao padrão
normativo, portanto livre da presumida discrição ou prudência dogmática.
Em face destes impasses conceituais a
hermenêutica apresenta os métodos sociológicos e históricos, bem como os
métodos teleológicos axiológicos. A iniciação do significado através da
perspectiva do real objetivo do fato (reflexão teleológica) ou pela reflexão axiológica
viabilizado na percepção das implicações e correlações formando o axioma
factual facilitador pela decidibilidade pela interpretação concisa.
Considerando o arranjo momentâneo da situação ou sua origem no tempo, pode-se
estabelecer distinção entre a interpretação sociológica e histórica. No entanto
a distinção é dificultada dada interpenetração ou permeabilidade devido o
encadeamento recíproco que subsiste na busca do sentido efetivo na
circunstancia atual ou momento da criação da norma. Logo se deve verificar o
cenário das condições específicas do tempo em que a norma incide, sem
desconhecer as condições em ocorreu esta gênese.
A hermenêutica entende, assim, que as
atividades humanas têm uma razão prática de existir, donde seu sentido em
termos de relações se contextualiza numa situação vigente.
3. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA, AXIOLÓGICA
4. INTERPRETAÇÃO
ESPECÍFICA
A hermenêutica vê-se pragmaticamente dominada por um princípio
de economia de pensamento. Postula, assim, que para elucidar o conteúdo da
norma não é necessário sempre ir até o fim de suas possibilidades
significativas, mas até o ponto em que os problemas pareçam razoavelmente
decidíveis.
A teoria dogmática apenas dirá que, na interpretação
especificadora, a letra da lei está em harmonia com a meus legis ou o espírito
da lei, cabendo ao intérprete apenas constatar a coincidência.
5. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA
Uma interpretação restritiva ocorre toda vez que se limita o
sentido da norma, não obstante a amplitude de sua expressão literal. Em geral,
o intérprete vale-se de considerações teleológicas e axiológicas para fundar o
raciocínio.
Recomenda-se que toda norma que restrinja os direitos e garantias
fundamentais reconhecidas e estabelecidas constitucionalmente deva ser
interpretada restritivamente.
A interpretação restritiva pode conter vaidade denotativa ou
ambigüidade conotativa. Apesar de símbolos como liberdade, vida, saúde,
segurança serem ambíguos, cabe ao intérprete tomá-los como conotativamente
restritos toda vez que uma norma lhes imponha regras. A interpretação
restritiva corresponde a uma paráfrase que decodifica uma mensagem codificada
num código fraco por meio de um código forte.
A hermenêutica é ela própria, um poder de violência simbólica
que faz a lei falar. A restritividade decorre da teleologia imanente ao
ordenamento, sendo uma exigência de valores.
5. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA
Trata-se de um modo de interpretação que amplia o sentido da
norma para além do contido em sua letra.
Interpretar é o ato de explicar o sentido de alguma coisa; é
revelar o significado de uma expressão verbal, artística ou constituída por um
objeto, atitude ou gesto. A interpretação consiste na busca do verdadeiro
sentido das coisas e para isto o espírito humano lança mão de diversos
recursos, analisa os elementos, utiliza-se de conhecimento da lógica,
psicologia e, muitas, de conceitos técnicos, a fim de penetrar no amargo das
coisas e identificar a mensagem contida. Um grande pensador François Geny
afirma que o interprete da lei deve manter-se fiel intenção primeira, não se
deve deformá-Ia, mas reproduzir a intenção do legislador no momento da decisão.
Uma vez verificado, porém, a lei, na sua pureza original, não corresponde mais
aos fatos supervenientes, devemos ter a franqueza de reconhecer que existem
lacunas na obra legislativa e procurar por outros meios suprí-Ias. Quando a lei
interpretada em toda a sua natureza pura originária, não permite soluções, o
juiz deve buscar nos costumes e na analogia os meios de resolver o caso
concreto.
6. INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DO DIREITO
A interpretação aborda a integração pelos métodos hermenêuticos
visando a obtenção da supressão das lacunas estabelecendo a completude do
direito. Nunca podemos olvidar que a
base dogmática normativa é o elemento essencial para a aplicação do direito,
porém as mudanças sociais trazem a lacuna.
Os métodos de preenchimento destas lacunas podem ser por
analogia, pela observância aos direitos consuetudinários, equidade, princípios
gerais do Direito, indução amplificadora, interpretação extensiva, etc. Na
insatisfação através destes meios se faz necessário o hétero-integradores e
auto-integradores; ou seja, em orientações pela prudência interpretativa em
normas não pertencente ao sistema.
7. INSTRUMENTOS QUASELÓGICOS: ANALOGIA,
INDUÇÃO AMPLIFICADORA, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
A Analogia é aplicada quando a norma não apresenta uma especificidade
no tratamento de uma conduta, mas que entre outras, no que se refere ao
aplicável ao contexto; ocorra uma similaridade passível.
O problema da definição da analogia é o que sejam as relações
essenciais ou semelhanças entre os supostos fáticos. A imprecisão pela via da
interpretação baseada em instrumentos quaselógicos se intensifica na
dependência da capacidade persuasiva do intérprete, de juízos empíricos e de
valor, induzindo sua proibição em certos [1] e [2]
âmbitos normativos.