sábado, 4 de julho de 2015

MAIORIDADE PENAL e MATURIDADE PSICO-BIOLÓGICA





Mas que as formas de se produzir as mudanças legislativas sejam conduzidas na forma e rito constitucional.


Decerto que a redução da maioridade penal não irpa resolver o problema da violência, nem concordo com a manobra regimental para a aprovação e pior; um texto aleijado, por não abarcar todas as condutas tipificadas no Código Penal Brasileiro, nas mesmas condições dos adultos.

Mas o que acho é que, não se está avaliando a discussão da verdade essencial do celeuma. A maturidade psico-biológica, não deveria ser o fator determinante para a maioridade penal? Não vem ao caso se, resolve a violencia, se presídios estarão superlotados e ainda mais: 

Quem aos 12, 14, 16, 17 anos têm maturidade para entender a gravidade da ilicitude de seus atos, e se esta capacidade lhe aufere a mensuração da reprovação social e o impacto de sua conduta negativa na vida das vítimas, não seria cabível a imputação do crime?

A consciencia política de poder votar nas eleições dos cargos mais importantes do país. não seia o indício desta maturidade psico-biológica?

Ser contra a maioridade penal com a argumentação pura e simples de que são crianças, não são suficientes.

A maturidade sexual, a capacidade de empresariar e adquirir status emancipatório, nos termos do Código Civil Brasileiro, tem que espécie de conotação ou relação face à maturidade bio-psicológica?

Agora uma pergunta e deixo no ar

:

No Japão a maioridade penal é adquirida aos 14 anos, e a o país tem o nível de civilidade e ética invejável, além de baixos índices de violência e criminalidade. Na Alemanha 14 anos, França 13 anos, Inglaterra 10 anos e EUA a partir de 8 anos e olhem o nível de civilidade e violência nestes países comparados ao Brasil.

Lógico investem em educação...

Então o fato de reduzir ou não a maioridade não estão atreladas. Se a violência é decorrente da oferta de ensino de qualidade, oferta de oportunidades de inserção no mercado de trabalho e deste adquira condições dignas de vida, então invistamos nestas áreas. Mas estas deficiências do Estado não mudam a maturação de consciência do adolescente sobre os atos criminais. Pergunte a uma criança de 9 anos se matar é errado e certamente esta dirá: Não!

Devemos atentar para a perspectiva da essência da maioridade penal e não seus desdobramentos e consequências..






Preocupado com os desencontros do conceito do que vincula a maioridade penal...


segunda-feira, 29 de junho de 2015

Uma reflexão sobre o dano moral


O que vemos hoje nas decisões nos tribunais e jurisprudências no Brasil, é a tentativa de desvincular a atmosfera da subjetividade do aspecto moral, verificado justamente nas reiteradas decisões nas várias instancias, em fundar limites e assim atrelar a um gradiente mensurável que sirva de referência para decisões nas várias instancias.
As divergencias que instauram sentidos diversos quanto ao dano moral, evidencial a cognição não apassivada no meio judicante.
Decerto que o abuso dos pedidos por indenização moral, repercute numa fuga à realidade indenizatória nas sentenças. Mas nem por isto podemos tentar estabelecer uma correspondência biunívoca simples entre o dano e a indenização moral.


Ademais, a figura interpretativa do julgador se mostra insuficiente para perscrutar os meandros personalíssimos e os embates que se fizeram ou que se fazem, e as indagações pertinentes de quais as feridas e punções de alma e na alma, na qual os instrumentos da conduta do ofensor efetivamente atordoaram.

Logo, o regramento; o sentenciar pela experiência pessoal e técnica suerficialmente; a interpretação meramente aritmética; face ao que se supõe ser de fato;  acaba por engrenar uma vinculação que adultera o real sentido da mitigação dos danos que atordoaram a alma do lesionado.

No texto citado abaixo, da entrevista do programa Roberto D’ávila, descreve uma minúscula explicação da dimensão metafísica que é a subjetividade humana, que antes de provocar à interpretação de que há uma deformação plástica do que é ser humano; confere sentido à humanidade deste ser humano, com desculpas do trocadilho; enleva à uma capacidade de não se con-formar.

Logo, como tentar corrigir a forma de algo informe que é a alma humana? Não sendo possível, corrigir esta displasia subjetiva da alma moral do lesado; a prudencia delega um cuidado em não “tabelar” e valorar este quantun interno que foi defraudado pela ofensa ao patrimônio moral do ofendido.


RELATO DA ENTREVISTA:


Roberto D’ávila pergunta à Débora Colker: -“... e esse mundo interior? (referindo ao interior humano).


Ela responde à Roberto Dávila “Bom, o mundo interior é um mundo... eu acho que o grande trabalho que a gente tem na vida é conhecer este mundo interior. A gente estuda tanto, a gente vai buscar tantos conhecimentos, para conseguir escrever esta história e entender o que tá acontecendo dentro desta máquina de sentimentos, de idéias, de desejos que é o ser humano. ”


(...)“O conhecimento é motivo de sofrimento e a única possibilidade de existência. É o grande valor humano”


Roberto D’avila pergunta logo após: - O artista sofre muito?


Débora Colker responde: “E cada vez que você acha, que...  (pausa) ...e você descobre uma imensidão e aí, (pausa) você se depara com sua ignorância o tempo inteiro e a sua sensibilidade fica um pouco abalada”

Pensando neste grande esforço e trabalho para a descoberta interna do ser humano; analisando este baú de abstração e valias em construção, não se pode aferir o dano moral pronunciadamente abstrato; por um numerário tabelado; muito embora não se tenha outra forma convencionalmente aceita para “indenizar este dano”.


Por outro lado, a sanção imputada a outrem, em decorrência da conduta lesiva ao outro; adquire o caráter pedagógico do "intimidar a reincidência".
Mas, por conseguinte, o lesado também não pode amputar a capacidade do opressor, de se “autofazer-se”, da “auto construção” , defraudando-o de todas as suas reservas e forças para dinamizar suas mudanças internas, para adquirir virtudes melhor sofríveis quanto à relação e comungação de interesses, com as pessoas e outros agentes no toldo social, incluindo o não ofender mais a sua primeira vítima.


Neste alinhavar de correspondências e sinuosidades interpretativas no meio jurídico; se estabelece uma dicotomia e um entroncamento decisório do julgador; que por um lado este conceito da abstração do dano, desaconselha o matematizar de sentimentos, seja de ordem moral e extensivamente subjetivo.
Por outro lado, estabelece a necessidade de uma incógnita de valoração desta subjetividade moral ofendida; para impor a necessária catequese jurídica das tensões e traçar a pedagogia necessária para recompor à forma adulterada do interior.
O lesado sofre a displasia sócio-juridica da ofensa, criando uma deformidade distensiva ou supressiva e o Estado por meio da tutela jurídica; acaba propondo-se a intimidar todo o movimento de reincidências ofensivas, protegendo a forma saudável da figura moral do ofendido, através da sanção indenizatória pelo dano moral.

O caráter, muito mais pedagógico do que técnico da presente abordagem do dano moral; não divorcia o sentido essencial do Direito, por outro lado; abarca as implicâncias multidisciplinares, e tenta auferir uma completude bélica do Direito, no ataque e reeducação dos agentes ofensores, e criar a possibilidade de aplicar o princípio rebus sic stantibus e tentar o retorno ao status quo do coeficiente moral do ofendido.

http://globotv.globo.com/globonews/globonews/v/roberto-davila-entrevista-a-coreografa-deborah-colker/4273884/


Zoiando as nuances do dano moral.

29 de junho 2015 - inverno intenso