segunda-feira, 13 de setembro de 2010

COMENTÁRIO SOBRE GLOBALIZAÇÃO & SOBERANIA

O termo veio à tona em meados da década de 80, e era vista como a difusão das informações, por meio de novas tecnologias na área de comunicação, como satélites artificiais, redes de fibra ótica. Meios estes que vinculam a relação de pessoas por meio de computadores, entre outras, e que permitiram acelerar a circulação de informações e de fluxos financeiros.
Logo se percebeu a abrangência conceitual que se desdobrou nas instancias da homogeneizaçãocultural, na des-territorialização comercial, estabelecendo assim uma nova fronteiraredesenhada, a partir da plurinacionalidade das relações, principalmente comercial, com a persecução da coerência intrínseca com as constituições e conjunto de normais jurídicas de cada país. Este modelo de compatibilidade das relações internacionais face ao arcabouço jurídico dos Estados-Nações, tem sido aprimorado pelo ganho de poder de barganha; seja pela formação de blocos econômicos com ganho de musculatura negocial, ora pela convergência mundial em estabelecer a primazia da sustentabilidade ambiental, social, preservando a dignidade humana.
Neste contexto a trans-nacionalidade do mercado é amplificada pela pujança do fluxo de informações em tempo real, sem o estorvo territorial, promovendo a aculturação do toldo sócio-antropológico com uma multiplicidade de variantes. Também
O saudoso Geógrafo Milton Campos, defendia tese da “des-geografização” do conhecimento, do acesso à dignidade básica, já prevendo a ocorrência de uma globalização esfacelada, que premiasse a hegemonia; ou seja um unilateralidade beneficiária que deixasse os países mais pobres prejudicados; sendo apenas o agente colonizado sem a contrapartida da relação comunal de troca justa de benefícios da Globalização.
Hoje o conceito de globalização concerne numa homogeneidade autentica em transito que possa abarcar as várias vertentes .
Mui precisamente no Brasil ocorre o debate sobre a universalização da Amazônia.
O conceito de soberania numa visão individual no tratamento de pessoas; competem com o conceito de outorga de individualidade em que preceitua um domínio espacial intrínseco, momentos decisórios desconexos com elos externos ao exercício livre da vontade. Logo é consignada à soberania, a territorialidade espacial, jurisdicional, com todos os entremeios antropológicos que aculturam e distinguem ao afeiçoado da singularidade.
No dia 07 de abril de 2010 foi discutido e analisado o anteprojeto de lei na CCJ do Senado Federalque trata da aquisição de propriedade de imóveis rurais por estrangeiros na Amazônia Legal e aprovado foi encaminhado à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária. Dá-se então a continuidade da preocupação da ocupação da Amazônia, porém, o presidente Lula vetou uma Emenda Constitucional em que tratava de que na venda de grandes módulos fiscais[1] por propriedades rurais na Amazônia, deveria ser comunicado ao Senado Federal para análise.
Há muito vem se desenhando uma preocupação que visa resguardar a soberania da Amazônia. Senão vejamos o contexto histórico: No auge do ciclo da borracha, percebeu-se a Amazônia como uma área sem a presença com expressão de controle, e para ater-se na contenção destas realidades instituiu-se a Zona franca de Manaus, para incentivo para ocupação e promoção de atividade econômica.
Já no Tratado de Cooperação Amazônica ratificado em 1978 do Brasil junto aos países signatários (Bolívia, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela), já se instalava como um instrumento de manutenção da capacidade gestora das riquezas naturais bem como a atribuição de propriedade no domínio e controle da Amazônia.
Face ao valor econômico da Amazônia, O presidente Itamar Franco em 1992 lançou a Iniciativa Amazônica visando aprofundar a cooperação econômica com os países da região, membros do Pacto Andino, mais Guiana e Suriname.[2] Este instituto conferiu maior consistência ao Tratado De Cooperação Amazônica.
A alavanca das atividades econômicas, através das interações mercadológicas faz confluir interesses e ajustar discrepâncias inerentes às singularidades às vezes milenares dos povos, os caprichos culturais e religiosos por mais que sejam diametralmente enormes; sempre esvaem-se face às propostas do lucro, da melhoria do padrão de vida e consumo. Neste ínterim ocorre o afastamento das fronteiras, propondo uma flexibilização das Constituições dos Estados, acomodando-se com as orientações de Tratados Comerciais.
O fluxo de informações é cada vez mais intenso. As amarras do Estado no que tange ao determinismo do controle, tem flexibilizado mais intensamente pela solicitação da realidade das relações comerciais, trans-nacionais remodelando constantemente o Direito privado, bem como as interações do direito privado e público na efetivação de alguns propósitos únicos como fórmula exclusiva em algumas persecuções de sobrevivência de ambos. Um exemplo claro são os investimentos que vem sendo feitos nos últimos anos na remodelação nos aspectos de infra-estrutura.
As principais características da globalização são a homogeneização dos centros urbanos, a expansão das corporações para regiões fora de seus núcleos geopolíticos, a revolução tecnológica nas comunicações e na eletrônica, a reorganização geopolítica do mundo em blocos comerciais (não mais ideológicos), a hibridização entre culturas populares locais e uma cultura de massa universal,
http://compusatempla22544.blogspot.com/2008/11/as-principais-caractersticas-da.html
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8005



[1] módulos fiscais, ou seja, 1500 hectares
Soberania sobre a Amazônia Legal, Bruno Giovany de Miranda Rosas,
professor universitário, advogado ambientalista em São Paulo (SP)
Informações adaptadas do Texto extraído do Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8314, acessado dia 06 de abril 2010
Segundo Kenichi Ohmae, autor do livro “O fim do Estado-nação”, é algo premente e estabelece uma nova parametrização da ordem mundial, que se vê apoiada em elementos basilares "virtuais", sem os nexos imediatos da concreção física
Soberania sobre a Amazônia Legal, Bruno Giovany de Miranda Rosas,
professor universitário, advogado ambientalista em São Paulo (SP)
Informações adaptadas do Texto extraído do Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8314, acessado dia 06 de abril 2010
Conceito de Globalização
A Globalização se identifica na integração tecnológica, econômica, cultural, que por sua vez perscruta a integralidade do corpo jurisdicional dos países, na intenção de estabelecer o meio termo em que preze a saúde das relações com benefícios mútuos. Na prática isto constitui uma realidade esfacelada, pois, os países ricos protelam a cessão dos mesmo direitos aos paises pobres.
Mas através da corrente pela humanização das relações dos povos podemos ver a quebra de patentes de remédios, como exemplo de avanço, por outro lado, a recém descoberta em 2008 de uma mina com riquezas incalculáveis no Afeganistão, ou mesmo da potencialidade de produção de petróleo no Iraque, coaduna a justificativa da posse indevida, com a quebra da soberania destes países por potencias não tanto interessadas o bem estar dos povos, mas pela busca famigerada de satisfação de interesses puramente comerciais e estratégicos.

Principais características jurídicas:
Uma das características jurisdicional da globalização é o foco predominantemente na atividade mercantilista, que tem apego direito no Direito Privado, e que se desdobra na massificação da plenitude dos efeitos nas relações internacionais; nos acordos de cooperação e nos Tratados Internacionais.
A ação com o afinco pela obtenção do lucro acaba estabelecendo uma ambiência de tensão de interesses, das quais se estabelecem a necessidade da arbitragem por organismos internacionais. Nos moldes deste modelo de solução de conflitos, ocorre sempre a discrepância entre a vontade dos países envolvidos e a instituição arbitral.
Esta integralidade jurisdicional também se apresenta como precursora da defesa dos direitos humanos, da defesa do meio ambiente, sendo este leque o lado bom da globalização. Mas na tensão de interesses internacionais com países isolados oponentes, sublima-se uma tentativa de equalizar as diferenças; apesar da ofensa aos princípios radicais de soberania, porém não são levadas os efeitos a contento, pois ainda existe sobrepujando às todas as causas nobres o egoísmo comercial que suplanta ainda às tentativas da base de harmonia mundial.
Neste contexto o Direito Internacional se apresenta como uma opção apassivadora, em que tem o cerne essencial e circunstancial de agir numa neutralidade, desde que o arcabouço jurídico venha primar pela excelência das relações e da promoção do direito e da justiça equânime das nações.
Três aspectos relevantes para o Direito Internacional
Propõe abarcar a diversidade amenizando o impacto do choque das discrepâncias de crenças, cultura, e interesses econômicos e de soberania; pois estas são conseqüências inexoráveis do objetivo da globalização.
Com a proposta de uma dialética jurisdicional contrapondo às peculiaridades dos povos, o Direito Internacional se propõe a orquestrar a aproximação dos Estados-Nações, com a máxima estratégica de ser sensível à realidade vigente, coerente na contemporaneidade com a visão de longo prazo de uma legislação em todos os gêneros de relações, para o trâmite para um mundo transnacional.
A globalização que tem o caráter agressivo de mover a dinâmica internacional, na conformação política, comercial, na cooperação de atos pelo reconhecimento dos direitos humanos e tenha ênfase multilateral; acaba por provocar por conseqüência o aprimoramento contínuo do Direito Internacional. O Direito Internacional acaba por atuar agressivamente, ora seja pela delimitação territorial, das normas regulatórias da estadia de estrangeiros nos países em que estejam envolvidos em atos jurídicos, nas movimentações de bens e capital, bem como na orquestração dos mercados internos e externos.
Um Parágrafo sobre o tema:
A Globalização tendo como prerrogativa a homogeneidade, abarcando as heterogeneidades dos Estados, acaba por depender de uma legislação específica que possa estabelecer um regramento das relações e interações internacionais. Neste contexto a perspicácia jurisdicional é premente. Nesta atmosfera de apaziguamento de tensões, a globalização como um destino inescusável, desenvolve-se numa perspectiva de racionalidade, embora a todo tempo tente se esquivar da selvageria dos mercados que tentam estabelecer uma dicotomia existencial desta, ou seja, bipolarizada na especulação financeira e a posse tecnológica dos países desenvolvidos, condenando os países subdesenvolvidos a serem apenas exportadores de comodities. Neste ensejo a regulamentação é imprescindível, para preservar a abrangência do termo globalização.

Estou enviando este link que trata da Globalização como elemento "desterritorializante", por conseguinte anuindo à realidade a aquiescencia de fronteiras com outros paradigmas cerceantes.
http://www.fortunecity.com/campus/finals/910/globesobe.html

Esta tese enfatiza a soberania relatividada, face às solicitações hodiernas de enquadramento circunstancial do arcabouço normativo e da identidade do Estado, às novas nuances de integração, sugeridas com o apelo inexorável da Globalização. Verifica-se nas paráfrases da tese, a visão de um novo conceito de unidade. Sublima-se os equívocos e dentre estes, a idéia de que a essencia da disposição dogmática de unidade- Estado isolado, que é também delimitante; terá sobrevida. E acho que jamais abaterá a pujança do crescente gradiente de velocidade de avanço ao rumo de que o plano da "Unidade das divergências”. Esta "Unidade das divergências" está firmada numa sinergia de reciprocidades; e tornará ainda mais coerente e factível - ou seja o mercado e as demandas circunstanciais à produção de bens e serviços; "linkados" à política de sustentabilidade de qualquer gênero; ditará as regras para este novo modelo de Estado. Neste contexto a juridicidade, tem um plano de existencialização instável; pois deixa de apoiar-se nos corrimões culturais, sócio-políticos, filosóficos unilaterais para universalizar-se com a maestria ponderativa da hermenêutica multilátera . A forma engessada das normas jurídicas de cada país, bem como os trâmites de adequações contextuais, serão solicitadas com maior celeridade, numa espécie de "jus in time" da persecução da justiça mundial.
É um debate amplo...

Edson o Zóio

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